ALERTA - Regras para as Praias - Época Balnear 2021 !

sábado, 29.05.21

ALERTA - Regras para as Praias - Época Balnear 2021 !,


época balnear regras praias 2021.jpg



Antes de ir à praia:

 

Consulte o nível de ocupação das praias, preferindo as assinaladas a verde, bem como praias vigiadas e com controlo da qualidade.
Quando o nível de ocupação for elevado considere escolher uma outra praia, já que poderá ser difícil manter a distância de segurança.



Nos acessos à praia

Use calçado e máscara, circule sempre pela direita seguindo as indicações que possam existir no chão e mantendo a distância de 1,5 metros dos outros utentes que não pertençam ao mesmo grupo.



Na praia

Mantenha a distância de segurança (1,5 metros) na praia, à beira-mar e no banho.



No bar da praia, instalações sanitárias

Use calçado e máscara, desinfete as mãos e mantenha a distância de segurança.



Na saída da praia

Não deixe lixo nem beatas na praia. Coloque-os nos contentores respetivos, sendo que as máscaras e luvas são sempre depositados nos contentores de lixos indiferenciados.



Respeite as determinações das autoridades

cumprimento das regras e das recomendações das autoridades, que zelam pela ordem e saúde pública, evita a aplicação de sanções.

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COVID-19 - Obrigatório o uso de máscara ou viseira a partir de 3 maio

domingo, 03.05.20

COVID-19 - Obrigatório o uso de máscara ou viseira a partir de 3 maio,


máscaras viseiras obrigatórias_1.jpg


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máscaras viseiras obrigatórias_2.jpg


Estão a chegar os SMS e Emails a lembrar para que teremos de usar máscara / viseira a partir de amanhã !


Uso de máscaras e viseiras


1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos.


2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.


3 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros.


4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização de transportes coletivos de passageiros inicia-se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.


5 - Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento do disposto no presente artigo.


6 - Sem prejuízo do número seguinte, em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no número anterior devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.


7 - O incumprimento do disposto no n.º 3 constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a (euro) 120 e valor máximo de (euro) 350.

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COVID-19 - Fornecimento de energia - Cortes / Pagamentos / Prestações

quinta-feira, 02.04.20

COVID-19 - Fornecimento de energia - Cortes / Pagamentos / Prestações,


Estado de Alerta / Emergência ( novas regras para todos os comercializadores de energia ):


( Em vigor desde 13 março)


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Interrupção de fornecimento:


 


- O fornecimento de energia elétrica e de gás natural em Baixa Tensão Normal e baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n) passa apenas a poder ser interrompido, nos casos de facto imputável ao cliente, volvidos 30 dias adicionais face ao
termo regulamentarmente previsto, ou seja e por agora mais 30 dias para pagar a(s) suas faturas.


- O prazo passa assim a 50 dias após pré-aviso, por escrito.


- O prazo adicional pode, em função do evoluir das circunstâncias, vir a ser prorrogado.


- Não impede interrupções de fornecimento quando estas visem salvaguardar a segurança de pessoas e bens.


- Aplica-se igualmente com as necessárias adaptações ao serviço de fornecimento de GPL canalizado destinado ao consumo doméstico, enquanto serviço público essencial.



Pagamento fracionado:



- Os consumidores fornecidos que, em função das regras anteriores, gerem dívida aos comercializadores têm direito, mediante pedido, ao pagamento fracionado dos montantes faturados.
- Pelo período de 30 dias adicionais e sem prejuízo de prorrogação que venha a ser decididanão haverá lugar à cobrança de juros de mora por parte das empresas durante um período de 30 dias.


 


Redução tarifas:


 


- Mercado regulado com descida de 3% já em 7 abril.


- Dada a continuada tendência de descida dos preços no mercado grossista, é expectável que também os comercializadores do mercado liberalizado continuem a refletir essa redução nas suas ofertas comerciais, permitindo que os consumidores do mercado liberalizado também beneficiem de uma descida de preços.


Exemplos:


Fatura média mensal
- Casal sem filhos [potência 3,45 kVA, consumo 1900 kWh/ano] 37,62€
- Casal com dois filhos [potência 6,9 kVA, consumo 5000 kWh/ano] 91,50€
Variação tarifária na fatura mensal
- Casal sem filhos [potência 3,45 kVA, consumo 1900 kWh/ano] -1,11€
- Casal com dois filhos [potência 6,9 kVA, consumo 5000 kWh/ano] -2,92€


Em suma já a partir de 7 abril poderemos ver as faturas descer cerca de 1€ por cada 30€, tudo ajuda! 


Fiquem Bem!

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