Novo Programa do Governo MAIS HABITAÇÃO Aprovado a 16 fevereiro

quinta-feira, 16.02.23
Novo Programa do Governo MAIS HABITAÇÃO Aprovado a 16 fevereiro,


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Aqui mais em Detalhe:



Aumentar a oferta para habitação

 

Em primeiro, aumentar a oferta de imóveis para habitação, das quais destacou que, sem alteração de plano de ordenamento do território ou licença de utilização, terrenos classificados ou imóveis licenciados para comércio ou serviços podem usados para a construção de, ou reconvertidos para habitação.

 

Ainda para aumentar a oferta de imóveis para habitação, o Estado disponibilizará terrenos ou edifícios para cooperativas ou o setor privados fazerem habitações a custos acessíveis, referindo «dois concursos dedicados à construção modelar que encurta significativamente os prazos de construção e aumenta a eficiência energética».

 

Simplificar o licenciamento

 

Em segundo, simplificar os processos de licenciamento, das quais sublinhou dois tipos de medidas. 

 

Uma, «muito inovadora, é que os projetos de arquitetura e de especialidades deixam de estar sujeitos a licenciamento municipal passando a haver um termo de responsabilidade dos projetistas, ficando o licenciamento municipal limitados às exigências urbanísticas». 

 

Pela outra, «fixamos que haja efetiva penalização financeira das entidades públicas quando não respeitem os prazos previstos na lei para a emissão de pareceres ou tomada de decisão, passando a correr juros de mora a benefício do promotor», o Estado deduzindo, «no Orçamento do ano seguinte ao causador da demora» à entidade que se atrasou.

 

Maior mercado de arrendamento

 

Em terceiro, mais casas no mercado de arrendamento, tendo destacado a necessidade de reforçar a confiança dos senhorios para que coloquem no mercado casas devolutas através de duas medidas a primeira das quais é que o Estado propõe-se arrendar todas as casas disponíveis durante cinco anos desde que possa subarrendar. 

 

Outra medida, é «introduzir uma alteração, relativamente a contratos que já existem ou que sejam estabelecidos entre senhorios e inquilinos, para que, em todos os pedidos de despejo que deem entrada no Balcão Nacional de Arrendamento após três meses de incumprimento, o Estado passe a substituir-se ao inquilino no pagamento e ao senhorio na cobrança da dívida, verificando se há uma causa socialmente atendível e resolvendo-a, ou despejando-o». 

 

Para aumentar a oferta pública de habitações para arrendamento acessível, estabelece-se «um princípio de isenção de imposto de mais valias a quem venda ao Estado, incluindo municípios, qualquer tipo de habitação», incentivando quem tem casas que não pretende usar a vender, para que se possa aumentar o número de habitação a colocar em arrendamento acessível. 

 

Ainda para alargar o mercado de arrendamento, cria-se «uma linha de crédito de 150 milhões de euros para financiar as obras coercivas por parte dos municípios, que a lei permite mas os municípios raramente fazem por dificuldade financeira».

 

Cria-se um «forte incentivo para que regressem ao mercado de habitação frações que estão dedicadas ao alojamento local» através de várias medidas. 

 

Assim, as atuais licenças serão reavaliadas em 2030, e, posteriormente, haverá reavaliações periódicas; serão proibidas as emissões de novas licenças com exceção do alojamento rural nos concelhos do interior onde não há pressão urbanística e onde podem contribuir para a dinamização económica do território; os proprietários que transfiram fogos do alojamento local para arrendamento habitacional até final de 2024, terão uma taxa zero no IRS até 2030; será criada uma contribuição extraordinária aos alojamentos locais para financiar políticas de habitação.

 

Reforçam-se os incentivos fiscais para o arrendamento acessível, sem pagamento de IMT na aquisição de casas para arrendamento acessível. Quem realize obras de reabilitação nestas casas pagará IVA à taxa de 6%, e terá total isenção de IRS sobre os rendimentos prediais.

 

Melhoram-se os incentivos fiscais para todo o arrendamento, baixando a taxa de 28% para 25%. 

 

Reforçam-se os incentivos à estabilidade nos contratos de arrendamento: se o contrato for entre 5 e 10 anos a taxa de 23% passará para 15%; se for entre 10 e 20 anos, a taxa de 14% baixará para 10%; e se for mais de 20 anos, baixará de 10% para 5%.

 

Combater a especulação

 

Em quarto, combater a especulação imobiliária, foram destacadas duas medidas. Uma, o fim da concessão de novos Vistos Gold, «sendo renovados os existentes, se se tratar de investimentos imobiliários, apenas para habitação própria e permanente ou se for colocado duradouramente no mercado de arrendamento». 

 

Outra, para regular as rendas no mercado, o Estado passará a limitar a crescimento das rendas em novos contratos, devendo estas «resultar da soma da renda praticada com as atualizações anuais e do valor da subida da inflação fixada pelo Banco Central Europeu». 

 

Apoiar as famílias

 

Em quinto, medidas para apoiar as famílias quer no contrato de arrendamento, quer no crédito à habitação.

 

Para ajudar a reduzir o endividamento das famílias «permite-se a isenção do imposto de mais-valias da venda de uma casa para amortização do crédito à habitação do próprio ou de um seu descendente».

 

Determina-se que todas as instituições financeiras que praticam crédito imobiliário têm de oferecer crédito a taxa fixa.

 

Cria-se um apoio para créditos até 200 mil euros de famílias tributadas até ao 6.º escalão do IRS, o Estado bonificando o juro em 50% do valor acima do valor máximo a que foi sujeita a família no teste de stress que fez quando contratou o crédito.

 

No valor dos contratos de arrendamento já em vigor, atribui-se aos agregados familiares que tenham rendimentos até ao 6.º escalão de IRS inclusive e uma taxa de esforço superior a 35% e uma renda de casa no limites fixados pelo IHRU para o respetivo concelho, um subsídio do Estado até ao limite máximo de 200 euros mensais para as rendas.

 

Nova geração de políticas de habitação

 

António Costa lembrou que «em 2016 definimos como prioridade o lançamento de uma nova geração de políticas de habitação. Começámos pelas fundações – pela elaboração de uma estratégia nacional e a aprovação de uma lei de bases – e construímos uma política como o País não tinha desde o início do século».

 

A estratégia nacional «já deu lugar a 230 estratégias locais de habitação de municípios». As medidas do programa Porta 65, de arrendamento jovem, apoiam 16 500 famílias e com as novas regras, permitirá alargar este número.

 

No âmbito do PRR, «definimos 2700 milhões de euros para aumentar a oferta pública de habitação. 1200 fogos estão concluídos, 11 900 estão em fase de projeto ou de obra e temos o calendário para 26 mil novas casas de oferta pública de habitação», disse.

 


 

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COVID-19 - Crédito à Habitação - pedir moratória de 6 meses

sexta-feira, 27.03.20

COVID-19 - Crédito à Habitação - pedir moratória de 6 meses,


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Condições para obter o Apoio:


c) Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;


d) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.


 


Quem Pode Pedir:


a) As pessoas singulares, relativamente a crédito para habitação própria permanente que, à data de publicação do presente decreto-lei, preencham as condições referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, tenham residência em Portugal e estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março;


 


Acesso à moratória


1 - Para acederem às medidas previstas no artigo anterior, as entidades beneficiárias remetem, por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, no caso das pessoas singulares e dos empresários em nome individual, assinada pelo mutuário e, no caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, bem como das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, assinada pelos seus representantes legais.


2 - A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º


3 - As instituições aplicam as medidas de proteção previstas no artigo anterior no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, com efeitos à data da entrega da declaração, salvo se a entidade beneficiária não preencher as condições estabelecidas no artigo 2.º


4 - Caso verifiquem que a entidade beneficiária não preenche as condições estabelecidas no artigo 2.º para poder beneficiar das medidas previstas no artigo anterior, as instituições mutuantes devem informá-lo desse facto no prazo máximo de três dias úteis, mediante o envio de comunicação através do mesmo meio que foi utilizado pela entidade beneficiária para remeter a declaração a que se refere o n.º 1 do presente artigo.


 


Simplificando,


Declaração necessárias:


Situação fiscal obter: aqui ( divída e não dívida, ver na imagem )


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Declaração situação para com a Segurança Social: aqui (Na zona sombreada na imagem )


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Pedido ao Banco:


Enviar pedido ao Banco por um qualquer canal de comunicação, verifiquem contactos junto dos vossos bancos, se os mesmos, não tiverem ainda contratos ou minutas para proceder à solicitação do mesmo, enviem email, com o pedido esclarecimento de como podem tratar da mesma, em que identifiquem claramente os mutuários, emprestimos, podem requerer que tenham em conta a data de envio do mesmo para o pedido formal da moratória:


Algo Assim:


Data: 27 Março de 2020

Assunto: Pedido de moratória ao abrigo do Decreto de Lei nº º 10-J/2020.

Mutuários: Nomes dos mutuários

 

Contratos:

 

CREDITO(s) xxxxxxxx e xxxxxxxx

 

Exmos Srs:

 

Em virtude da publicação à data de 27 março do decreto Lei nº º 10-J/2020, vimos, 

 

Solicitar envio urgente de minuta ou contrato para a formalização do pedido de moratória, ou,

 

Confirmação / Marcação da data em que estarão disponíveis para nos receber e formalizar o pedido, 

 

Solicitar que tenham em consideração a data de hoje como data de formalização do pedido,

 

Declaramos para os devidos efeitos que preenchemos as condições estabelecidas no artigo 2.º do decreto Lei nº 10-J/2020 para realizar tal pedido.

 

Atentamente,

 

Nome de quem envia

 

Nota: O mesmo se pode aplicar a empresas, com as devidas alterações.

 

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